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Artigo 23.º(Mercadoria carregada e descarregada)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, a mercadoria considera-se carregada no momento em que, no porto de carga, transpõe a borda do navio de fora para dentro e descarregada no momento em que, no porto de descarga, transpõe a borda do navio de dentro para fora.
2 -Os princípios estabelecidos no número anterior vigoram quer os aparelhos de carga e descarga pertençam ao navio quer não

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Em vigor desde 21/10/1986