Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º(Volumes ou unidades de carga)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Quando as mercadorias forem consolidadas, para transporte, em contentores, paletes ou outros elementos análogos, consideram-se volumes ou unidades de carga os que estiverem enumerados no conhecimento de carga.
2 -O contentor, a palete ou o elemento análogo é considerado, ele próprio, também, um volume ou unidade de carga, sempre que fornecido pelo carregador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986