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Artigo 25.º(Reservas no conhecimento de carga)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -As reservas apostas pelo transportador no conhecimento de carga devem ser claras, precisas e susceptíveis de motivação.
2 -O transportador pode não incluir no conhecimento os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se, pela prática usual no tipo de transporte considerado e face às específicas condições da mercadoria e aos meios técnicos das operações de carga, as declarações prestadas pelo carregador não forem verificáveis, em termos de razoabilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986