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Artigo 29.º(Aplicação do presente diploma)

Vigente desde: 21/10/1986
As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todos os interessados no transporte, sempre que não exista carta-partida;
b) Nas relações entre o transportador e o terceiro portador do conhecimento de carga, com prejuízo do que em contrário possa dispor a carta-partida, quando esse conhecimento tenha sido emitido ao abrigo de uma carta-partida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986