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Artigo 30.º(Tribunal competente)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar, em qualquer dos casos seguintes:
a)Se o porto de carga ou de descarga se situar em território português;
b)Se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal;
c)Se o navio transportador arvorar a bandeira portuguesa ou estiver registado em Portugal;
d)Se a sede, sucursal, filial ou delegação do carregador, do destinatário ou consignatário ou do transportador se localizar em território português.
2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar é feita de acordo com as regras gerais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/10/1986