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Artigo 31.º(Limitação legal da responsabilidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -É fixado em (euro) 498,80 o valor referido no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950.
2 -Se o conhecimento de carga não contiver a enumeração a que alude o n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, por ela não constar da declaração de carga referida no artigo 4.º, cada contentor, palete ou outro elemento análogo é considerado, para efeitos de limitação legal de responsabilidade, como um só volume ou unidade de carga.
3 -A limitação legal de responsabilidade aplica-se ao capitão e às demais pessoas utilizadas pelo transportador para a execução do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/10/1986 a 16/12/2001

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