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Artigo 5.º(Recepção da mercadoria para embarque)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Quando o transportador receber a mercadoria para embarque deve entregar ao carregador um recibo ou um conhecimento de carga, com a menção expressa «para embarque», contendo:
a)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
b)O acondicionamento e o estado aparente da mercadoria;
c)O nome do navio transportador;
d)Outros elementos que considere relevantes.
2 -O transportador responde perante o carregador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento do recibo ou conhecimento de carga.

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Vigente desde: 21/10/1986