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Artigo 8.º(Emissão do conhecimento de carga)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -Após o início do transporte marítimo, o transportador deve entregar ao carregador um conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º
2 -O conhecimento de carga indicado no número anterior pode ser substituído pelo conhecimento de carga a que alude o artigo 5.º, depois de nele terem sido exaradas a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.
3 -O conhecimento de carga deve mencionar o número de originais emitidos.
4 -Depois de ter sido dado cumprimento a um dos originais mencionados no número anterior, todos os outros ficam sem efeito.
5 -Só o transportador da mercadoria tem legitimidade para emitir o respectivo conhecimento de carga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986