A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente.
Artigo 7.º — (Intervenção de terceiros)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986