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Artigo 7.º(Intervenção de terceiros)

Vigente desde: 21/10/1986
A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986