Artigo 13.º
Constituição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 31/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição, funcionamento e registo de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes, que tenham por objecto a institucionalização de trust off-shore, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
2 - No caso de a actividade referida no número anterior revestir natureza financeira, deverá respeitar-se a legislação específica aplicável.