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Artigo 13.ºConstituição e funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.
2 -A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1990

Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/1988 a 30/08/1990

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