1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.
2 -A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.