Artigo 18.º
Revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 31/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
2 - Tratando-se de sociedades ou sucursais com actividades financeiras, a autorização pode ser revogada nos termos e condições constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/88, de 31 de Maio, e pelas causas enumeradas no artigo 9.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.