Em tudo quanto não contrariar o disposto no presente diploma observar-se-á, em relação às entidades referidas no artigo 13.º, o regime de funcionamento e registo das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 19.º — Regime
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988