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Artigo 2.ºCaracterísticas do trust

Vigente desde: 03/10/1988
1 -O trust reveste-se das características seguintes:
a)Os bens do trust constituem um património separado e não integram o património do trustee;
b)O título relativo aos bens do trust ficará em nome do trustee ou de quem o represente;
c)O trustee fica investido no poder e sujeito à obrigação - da qual deverá prestar contas - de administrar, gerir ou dispor dos bens, nos termos do instrumento do trust e das regras que lhe sejam impostas pela lei que o regula.
2 -A reserva de certas prerrogativas por parte do instituidor ou o exercício de algum direito pelo trustee, enquanto e na qualidade de beneficiário, não é incompatível com a existência do trust.

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Em vigor desde 03/10/1988