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Artigo 3.ºTrust off-shore

Vigente desde: 03/10/1988
1 -Um trust constituído ao abrigo de uma legislação que admita o instituto fará parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e, como tal, integrará aquela Zona para todos os efeitos, nos termos dos artigos seguintes.
2 -São reconhecidos os trusts constituídos ao abrigo de lei estrangeira para todos os efeitos da Zona Franca da Madeira.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988