1 -As sociedades poderão constituir-se e subsistir com qualquer número de accionistas, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -Fica sujeita a autorização do Governo Regional da Madeira a alienação de acções nominativas representativas de 5% ou mais do capital das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 13.º, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite constante do n.º 2 do artigo 21.º