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Artigo 22.ºComposição accionista

Vigente desde: 03/10/1988
1 -As sociedades poderão constituir-se e subsistir com qualquer número de accionistas, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 -Fica sujeita a autorização do Governo Regional da Madeira a alienação de acções nominativas representativas de 5% ou mais do capital das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 13.º, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite constante do n.º 2 do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988