Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCapital social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1990 a 16/12/2001

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/1988 a 30/08/1990

Comparar com a versão em vigor