O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.
Artigo 23.º — Capital social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2001
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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