Artigo 23.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 31/08/1990. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto na legislação relativa às entidades financeiras off-shore, deverão as sociedades referidas neste diploma possuir o montante de capital social que vier a ser definido pelo Governo Regional da Madeira, o qual não pode ser inferior a 20000 contos.