1 -As instituições que sejam autorizadas a proceder à abertura de sucursais de trust off-shore nos termos deste diploma responderão plenamente pelas operações realizadas pelas respectivas sucursais.
2 -A sucursal deverá ser dotada de todos os poderes necessários para, perante o Governo Regional da Madeira ou outras autoridades públicas e terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
3 -Os poderes referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente o de receber citações.