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Artigo 25.ºGarantia das operações efectuadas

Vigente desde: 03/10/1988
1 -As instituições que sejam autorizadas a proceder à abertura de sucursais de trust off-shore nos termos deste diploma responderão plenamente pelas operações realizadas pelas respectivas sucursais.
2 -A sucursal deverá ser dotada de todos os poderes necessários para, perante o Governo Regional da Madeira ou outras autoridades públicas e terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
3 -Os poderes referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente o de receber citações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988