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Artigo 24.ºComposição do órgão de fiscalização

Vigente desde: 03/10/1988
1 -As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma poderão, independentemente do seu capital social, adoptar no respectivo contrato de sociedade o regime do fiscal único.
2 -O fiscal único terá domicílio, sede ou estabelecimento em território português.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988