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Artigo 27.ºLicenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1990

Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/1988 a 30/08/1990

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