As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.
Artigo 27.º — Licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)
Alterado