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Artigo 28.ºCaução

Vigente desde: 03/10/1988
1 -Aquelas entidades prestarão, no monumento da emissão da autorização, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem.
2 -O Governo Regional da Madeira fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária da Zona Franca da Madeira.
3 -A entidade a cujo favor for prestada a caução poderá recorrer à mesma, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que as entidades licenciadas não cumpram as suas obrigações.
4 -A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha daquelas entidades.
5 -A caução ficará à disposição da entidade a cujo favor foi prestada e só pode ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.
6 -Nos casos referidos no artigo 25.º, a caução deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988