Artigo 30.º
Fiscalização de contas
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 31/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício das entidades previstas neste diploma, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as entidades financeiras off-shore manter um departamento autónomo de trust.