Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.
Artigo 30.º — Fiscalização de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)
Alterado