Salvo disposição em contrário da lei designada pelo instituidor para regular o trust, o instrumento que o formalize poderá consignar o recurso à arbitragem, como forma de composição e resolução das questões suscitadas entre o instituidor, o trustee e os beneficiários ou entre o trustee e terceiros.
Artigo 32.º — Arbitragem
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988