O regime fiscal aplicável às entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º regula-se pela legislação relativa à Zona Franca da Madeira.
Artigo 31.º — Tributação
Vigente desde: 03/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1988