Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser oportunamente comunicadas, em sessão plenária ordinária da assembleia de académicos.
2 - Pode ser atribuído o título de benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.