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Artigo 15.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -Constituem direitos dos académicos:
a)Gozar de honras e preeminências idênticas às dos sócios da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes;
b)Usar as insígnias académicas e o respectivo trajo;
c)Frequentar as instalações da Academia e consultar a sua biblioteca e o seu arquivo, de acordo com as normas regulamentares;
d)Receber graciosamente as publicações da Academia feitas após a sua admissão;
e)Solicitar, através do secretário-geral, a quaisquer serviços públicos, mormente bibliotecas, arquivos, museus e outros centros de documentação, elementos necessários às suas investigações, mas sem encargos para a Academia;
f)Obter gratuitamente o diploma e o bilhete de identificação académica que correspondam à sua categoria.
2 -O direito previsto na alínea d) do número anterior exerce-se mediante o levantamento das publicações pelo próprio na sede da Academia ou o seu envio à cobrança pelo correio, de acordo com as instruções que o académico transmita à secretaria.
3 -O exercício da faculdade a que se refere a alínea e) do n.º 1 depende de prévio despacho favorável do presidente da Academia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995