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Artigo 16.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
Mediante a exibição do cartão de identidade académica, os académicos têm livre entrada, com dispensa de quaisquer formalidades ou taxas, em todas as bibliotecas, arquivos, museus, estações arqueológicas e outros centros de investigação do Estado ou outras entidades públicas, inclusive secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes assegurado, quando dele careçam, gabinete ou local adequado para os seus estudos, assim como proporcionadas outras facilidades que justificadamente solicitem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995