Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem direitos dos académicos:
a) Gozar de honras e preeminências idênticas às dos sócios da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes;
b) Usar as insígnias académicas e o respectivo trajo;
c) Frequentar as instalações da Academia e consultar a sua biblioteca e o seu arquivo, de acordo com as normas regulamentares;
d) Receber graciosamente as publicações da Academia feitas após a sua admissão;
e) Solicitar, através do secretário-geral, a quaisquer serviços públicos, mormente bibliotecas, arquivos, museus e outros centros de documentação, elementos necessários às suas investigações, mas sem encargos para a Academia;
f) Obter gratuitamente o diploma e o bilhete de identificação académica que correspondam à sua categoria.
2 - O direito previsto na alínea d) do número anterior exerce-se mediante o levantamento das publicações pelo próprio na sede da Academia ou o seu envio à cobrança pelo correio, de acordo com as instruções que o académico transmita à secretaria.
3 - O exercício da faculdade a que se refere a alínea e) do n.º 1 depende de prévio despacho favorável do presidente da Academia.