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Artigo 17.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
a)Colaborar nas actividades científicas, culturais e administrativas da Academia;
b)Participar nas eleições para os cargos académicos e aceitar aqueles para que sejam eleitos;
c)Desempenhar quaisquer outras funções ou comissões académicas que lhes caibam por eleição ou designação;
d)Apresentar comunicações, memórias, relatórios, projectos e propostas de investigação, assim como estudos ou sugestões de diversa natureza, respeitantes aos fins e desenvolvimento da Academia;
e)Proferir, dentro do ano académico imediato ao preenchimento das respectivas vagas, o «elogio histórico» dos académicos em cujas cadeiras sucedem, ou saudar os novos recipiendários, quando para o efeito sejam designados em sessão geral da assembleia de académicos, sob proposta do conselho académico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995