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Artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -Os presidentes de honra e os académicos de mérito encontram-se equiparados, no que respeita a direitos e deveres, aos académicos de número, embora possuam apenas capacidade eleitoral activa.
2 -Os académicos honorários não possuem capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos.
3 -É facultativo o cumprimento dos deveres estatutários pelos presidentes de honra e académicos de mérito e honorários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995