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Artigo 2.º

AlteradoVigente desde: 18/07/1995
1 -Como agremiação de especialistas que se dedicam à reconstituição documental e crítica do passado, tem a Academia, designadamente, os seguintes fins:
a)Realizar a investigação científica de história e tornar públicos os seus resultados;
b)Estimular e coordenar esforços tendentes ao rigoroso conhecimento da história nacional, no sentido de eslarecer a contribuição portuguesa para o progresso da cultura e da civilização;
c)Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à história portuguesa;
d)Publicar, em língua portuguesa ou em línguas estrangeiras, obras que contribuam para o conhecimento dos factos relacionados com a presença civilizadora de Portugal no Mundo;
e)Procurar servir de orientadora dos estudos históricos nacionais;
f)Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e defesa do património histórico e documental da Nação, emitindo parecer sobre esta matéria sempre que lhe seja solicitado.
2 -A Academia poderá desenvolver, em ligação com instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente de países e comunidades de expressão portuguesa, quaisquer actividades conformes aos fins definidos nos presentes Estatutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)