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Artigo 20.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -Os académicos estrangeiros de qualquer categoria são dispensados da comparência às sessões e da colaboração permanente, mas devem manter o contacto com a Academia através do envio de comunicações e outros estudos, podendo ser-lhes atribuídas comissões académicas nos seus ou noutros países.
2 -Quando residam ou se encontrem em Portugal, os académicos estrangeiros ficam equiparados aos nacionais da respectiva categoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995