Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os académicos estrangeiros de qualquer categoria são dispensados da comparência às sessões e da colaboração permanente, mas devem manter o contacto com a Academia através do envio de comunicações e outros estudos, podendo ser-lhes atribuídas comissões académicas nos seus ou noutros países.
2 - Quando residam ou se encontrem em Portugal, os académicos estrangeiros ficam equiparados aos nacionais da respectiva categoria.