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Artigo 28.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -As sessões plenárias ordinárias da assembleia são reservadas a académicos, sem prejuízo de os seus equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, poderem assistir às sessões restritas a académicos de número.
2 -Tanto as sessões plenárias extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas estranhas à Academia.
3 -A título excepcional, atendendo à importância científica ou cultural do tema apresentado, pode a assembleia admitir que não académicos assistam às sessões gerais ordinárias, mas sem direito a intervenção nos trabalhos.
4 -O número de académicos necessário para que as sessões gerais ou restritas da assembleia funcionem é de 10, incluídos os que fazem parte da mesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995