Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As sessões plenárias ordinárias da assembleia são reservadas a académicos, sem prejuízo de os seus equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, poderem assistir às sessões restritas a académicos de número.
2 - Tanto as sessões plenárias extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas estranhas à Academia.
3 - A título excepcional, atendendo à importância científica ou cultural do tema apresentado, pode a assembleia admitir que não académicos assistam às sessões gerais ordinárias, mas sem direito a intervenção nos trabalhos.
4 - O número de académicos necessário para que as sessões gerais ou restritas da assembleia funcionem é de 10, incluídos os que fazem parte da mesa.