Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 18/07/1995. Ver a versão consolidada
1 - As actas das sessões gerais ordinárias ou extraordinárias da assembleia, assim como as das sessões solenes, devem ser lidas e aprovadas na imediata sessão geral ordinária; porém, as actas das sessões restritas da assembleia devem ser aprovadas no termo da própria sessão, para o que esta se suspende pelo tempo necessário à elaboração do respectivo projecto.
2 - As actas das sessões gerais, ordinárias ou extraordinárias, e das sessões solenes são redigidas num único livro, havendo outro livro destinado às actas das sessões restritas.