Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem receitas da Academia:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O rendimento de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Os subsídios, doações ou deixas testamentárias que a Academia receba.
2 - Não é permitida a aceitação de quaisquer subsídios, doações ou deixas testamentárias que, de forma directa ou indirecta, designadamente através de cláusulas modais ou condicionais, envolvam contradição com as finalidades da Academia ou prejudiquem a sua realização.