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Artigo 7.º

Vigente desde: 31/10/1984
1 -Os académicos de número limitam-se a 40, dos quais:
a)30 de nacionalidade portuguesa, residentes no País, que ocuparão as cadeiras de 1 a 30;
b)10 de nacionalidade brasileira, a cujas cadeiras caberão os números 31 a 40.
2 -Os académicos de número são necessariamente escolhidos de entre os correspondentes que tenham, pelo menos, 3 anos de actividade académica.

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Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984