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Artigo 8.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -Os académicos correspondentes não excederão os 190, com a seguinte distribuição:
a)Cidadãos portugueses - até 80;
b)Cidadãos brasileiros - até 20;
c)Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 10;
d)Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 80.
2 -A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995