1 -Os académicos correspondentes não excederão os 190, com a seguinte distribuição:
a)Cidadãos portugueses - até 80;
b)Cidadãos brasileiros - até 20;
c)Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 10;
d)Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 80.
2 -A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.