Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os académicos correspondentes não excederão os 190, com a seguinte distribuição:
a) Cidadãos portugueses - até 80;
b) Cidadãos brasileiros - até 20;
c) Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 10;
d) Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 80.
2 - A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.