Artigo 4.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE