Artigo 12.º
Comunicação de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 26/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - O acto de não oposição caduca se a operação pretendida não for realizada no prazo de 12 meses.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades, e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não previamente comunicada à CMVM, ou à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
7 - O titular de participação que atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2, e aquele que reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve comunicá-lo à CMVM, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
8 - A sociedade deve comunicar à CMVM, no prazo de cinco dias, os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.