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Artigo 12.ºAvaliação prudencial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento.
3 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de participação qualificada em empresa de investimento.
4 -No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
6 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
7 -Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/05/2010 a 19/07/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/10/2007 a 25/05/2010