Artigo 12.º
Avaliação prudencial
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento.
3 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.