Artigo 9.º
Autorização de constituição
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
e) Demonstração do cumprimento dos requisitos patrimoniais;
f) Data previsível para o início de actividade.
g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo independente ou não.
3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
4 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro da União Europeia a concessão de autorização respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:
a) Sociedade dominada por empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro;
b) Sociedade dominada por uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro;
c) Sociedade dominada por uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro.
5 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.