Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºAvaliação prudencial

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 -A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a gestão sã e prudente.
6 -O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
7 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
8 -Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2010

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 26/05/2010