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Artigo 11.ºCooperação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 -A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
3 -Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
4 -A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2010

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 26/05/2010