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Artigo 9.ºParticipações qualificadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
1 -Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 -Considera-se participação qualificada:
a)A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
b)A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 -No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
c)As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço;
d)As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos.
5 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2010

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 26/05/2010